Vícios construtivos em empreendimentos imobiliários e o prazo para ingresso na justiça

22 de novembro de 2023

Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil e precedente do STJ. Assim entendeu a 3ª câmara Cível do TJ/GO ao cassar sentença que havia extinguido processo movido por um condomínio contra uma construtora.

No processo em questão, o imóvel foi recebido em agosto de 2012. O condomínio alegou que desde o início da construção a obra vem apresentando problemas de infiltrações nas esquadrias, bem como falha de projeto das instalações elétricas das lojas e incompatibilidade do projeto de combate a incêndio. Em 2013, foi emitido um relatório de inspeção predial, assinado pelos responsáveis técnicos da própria construtora ré, constatando graves problemas construtivos. Desse modo, o condomínio ajuizou, em setembro de 2020, a ação requerendo a condenação da construtora no saneamento de todas as falhas técnicas, anomalias, má qualidade, defeitos e imperfeições durante a execução da obra, bem como no pagamento dos prejuízos no valor de R$ 147.678,82, e prejuízos ilíquidos cuja soma das médias perfaz o montante de R$ 523.822,03.

Leia Mais:

Regularização de imóveis por meio da adjudicação compulsória extrajudicial

Prescrição das cotas condominiais e a recente decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça

Liminar determina redução no valor do IPTU para imóveis que realizam coleta particular de lixo

Em 1º grau, o juízo extinguiu o processo por entender que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. Desta decisão o condomínio interpôs recurso ao TJ/GO, fundamentando seus argumentos no enunciado da súmula 194 do STJ e art. 205 do Código Civil. O pleito foi acolhido pelo colegiado. O relator destacou que, no que tange à contagem do prazo prescricional, tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano. “Ocorre que na hipótese, apesar de não restar claro a data em que a autora teve conhecimento dos danos, tomando por base a data que o imóvel foi recebido, em 21/08/2012, e a data do ajuizamento da demanda, 17/09/2020, tem-se que o prazo prescricional decenal, não operou-se”.

Assim, deve o condomínio, síndico e gestores ficarem atentos quando da descoberta de eventuais vícios ocultos oriundos da construção do empreendimento, de responsabilidade da construtora e providenciar, através de um escritório de advocacia especializado, os trâmites jurídicos essenciais para instrução de ação judicial para ressarcimento dos danos materiais e eventual imposição para que a construtora realize os reparos necessários no empreendimento que são de sua responsabilidade.

 

 

Autor: Raphael Gama da Luz, Professor, palestrante, advogado Sócio titular do escritório RGLUZ Advogados, Pós graduado em Direito Imobiliário pela Mackenzie Rio, Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela EMERJ, especialista em Direito Condominial e Imobiliário. Membro da Comissão Estadual de Direito Condominial da ABA Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB Subseção Méier e OAB-Subseção Barra da Tijuca.

 

💬 Precisa de ajuda?