Regularização de imóveis por meio da adjudicação compulsória extrajudicial

22 de novembro de 2023

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recentemente uma resolução que regulamenta a adjudicação compulsória por meio extrajudicial, um procedimento que permite a transferência da propriedade de um imóvel sem a necessidade de ação judicial. A medida visa reduzir a judicialização de casos envolvendo imóveis que foram comprados, mas não tiveram a escritura lavrada pelo vendedor.

A resolução estabelece os requisitos e as etapas para que o comprador possa requerer a adjudicação compulsória extrajudicial em um cartório de registro de imóveis. O procedimento é facultativo e não exclui a via judicial. A resolução também prevê a possibilidade de mediação ou conciliação entre as partes, caso haja discordância sobre o valor do imóvel ou sobre a quitação do contrato. A adjudicação compulsória extrajudicial é uma forma de garantir o direito à propriedade e à moradia, além de desafogar o Poder Judiciário e agilizar a regularização fundiária. Além disto, é uma forma de garantir o direito do comprador de um imóvel que possui um contrato de promessa de compra e venda, mas que não recebeu a escritura definitiva do vendedor. Nesse caso, o comprador pode requerer a um tabelião de notas que faça a transferência da propriedade do imóvel, mediante a apresentação dos documentos necessários e o pagamento das taxas e impostos.

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O procedimento é mais rápido, simples e barato do que a via judicial, que pode levar anos para ser concluída. Além disso, a resolução do CNJ padroniza as regras e os requisitos para a realização da adjudicação compulsória extrajudicial em todo o país, evitando divergências entre os cartórios e os tribunais. A resolução do CNJ também estabelece as etapas que devem ser seguidas pelo tabelião de notas para realizar a adjudicação compulsória extrajudicial. Entre elas, estão:

– Verificar se o contrato de promessa de compra e venda está registrado no cartório de registro de imóveis competente;
– Notificar o vendedor para que compareça ao cartório em 15 dias para lavrar a escritura definitiva do imóvel, sob pena de perda da propriedade;
– Caso o vendedor não compareça ou se recuse a lavrar a escritura, expedir uma certidão de adjudicação compulsória extrajudicial, que será encaminhada ao cartório de registro de imóveis para efetivar a transferência da propriedade ao comprador.

 

 

Autor: Raphael Gama da Luz, Professor, palestrante, advogado Sócio titular do escritório RGLUZ Advogados, Pós graduado em Direito Imobiliário pela Mackenzie Rio, Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela EMERJ, especialista em Direito Condominial e Imobiliário. Membro da Comissão Estadual de Direito Condominial da ABA Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB Subseção Méier e OAB-Subseção Barra da Tijuca.

 

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