O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em recente julgamento, o entendimento sobre a fixação da base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda de imóveis, ou seja, deverá ser considerado o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atribuído pelo município.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu assim, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.113), que a base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
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Ainda sobre o tema, o STJ estabeleceu dois outros entendimentos: o da presunção de boa-fé na declaração do contribuinte e a impossibilidade de os municípios arbitrarem previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valores de referência por eles estabelecidos, de forma unilateral.
Na prática os contribuintes deverão verificar se o valor efetivamente pago do ITBI incidiu sobre o valor efetivo da compra do imóvel ou sobre o valor atribuído pela prefeitura, sendo cobrado à maior. Desta forma poderão requerer a revisão antes do efetivo pagamento ou requerer a restituição da diferença ou do valor total cobrado por meio de abertura de processo administrativo ou judicial.