Convenção de condomínio não pode limitar representação por procuração

24 de outubro de 2022

O tema procurações para representação, participação e voto nas assembleias condominiais é sempre um assunto polêmico com diversos entendimentos. Uma importante jurisprudência sobre o tema ocorreu no julgamento de apelação cível na Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que assim decidiu: “A convenção de condomínio, a despeito de seu caráter estatutário, não pode criar desarrazoadas e desproporcionais restrições aos direitos subjetivos dos condôminos, limitando os seus poderes de representação em assembleia.” (Apelação Cível 0304257-89.2015.8.24.0045).

No caso dos autos, a cláusula 44ª da convenção daquele condomínio estipulava uma regra que limitava a outorga de procurações apenas para outros condôminos. A ação judicial foi movida para analisar se tal regra, ainda que estipulada em convenção, seria passível de anulação.

Leia Mais:

Bloqueio das contas corrente dos condomínios por exigência da convenção registrada

Tribunal de justiça libera site para busca de firma em cartórios

Lei altera quórum para mudança da destinação da unidade para 2/3 dos condôminos

 

Em seu voto, o relator, Desembargador afirmou que “… a restrição imposta na convenção não encontra amparo legal, tendo-se como premissa que qualquer limitação à liberdade de escolha do mandante deve decorrer de lei. (…) as únicas limitações impostas na lei civil quanto às pessoas que podem receber mandato referem-se aos incapazes, disposta no Código Civil (art. 666) e a outras situações tratadas em normas esparsas – a) estrangeiros em reuniões de assembleia geral (Dec. -Lei n. 2.063/40, art. 199) e b) funcionário público perante qualquer repartição (Dec. 23.112/34 e Lei n. 8.122/90, art. 22, XL).”

A convenção ao limitar que um condômino seja representado somente por outro condômino, impede a livre constituição de mandatário permitida na norma civil (CC, art. 654), além de desvirtuar a essência do contrato do mandato. Igualmente fere a autonomia da vontade e a garantia constitucional que estabelece a liberdade de associação (Constituição da República, art. 5º).

As regras impostas nas convenções de condomínio não são absolutas e não podem contrariar as leis vigentes e nem suprimir direitos e garantias legais, sendo passíveis de anulação perante o judiciário.

 

Autor: Raphael Gama da Luz, Gerente jurídico da ESTASA Soluções imobiliárias, Sócio titular do escritório RGLUZ Advogados, Pós graduado em Direito Imobiliário pela Mackenzie Rio, Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela EMERJ, especialista em Direito Condominial e Imobiliário.  Membro da Comissão Estadual de Direito Condominial da ABA Rio de Janeiro e Membro da Comissão de Direito imobiliário e Condominial da OAB Méier.