[Coronavírus] Informativo sobre a MP 936/2020

20 de abril de 2020

Data: 20/04/2020

Enviamos no dia 04/04/2020 os detalhes da MP 936 que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução de salário e jornada de funcionários em geral. 

No dia 07/04/2020, através de decisão liminar, o juiz Ricardo Lewandowski do STF condicionou a MP 936 ao aval dos sindicatos. O STF, em decisão no plenário, voltou ao entendimento anterior em que deve prevalecer o acordo individual entre as partes.

Desta forma, segue abaixo a MP aplicada aos condomínios. Recomendamos que as decisões sejam tomadas com cautela e bom senso. 

1. Quais as opções de ajuste no contrato de trabalho dos funcionários de condomínio?

Existem duas opções:

Suspensão – o contrato de trabalho é interrompido por um período de até 60 dias (podem ser 30 + 30 dias não contínuos) não podendo o funcionário realizar nenhuma atividade no condomínio no período. Nesta modalidade o condomínio arca apenas com os benefícios dos funcionários (plano de saúde, auxílio creche/maternidade, benefício alimentação, seguro vida e auxílio funeral).

Redução – o contrato de trabalho é reduzido em 25%, 50% ou 70% tanto em horas como em remuneração e o governo complementa a porção reduzida do salário do funcionário. Esta modalidade pode ser mantida por um período de até 90 dias. Nesta modalidade, o condomínio arca com parte do salário e os encargos (INSS, FGTS) relativos a esta parte e também com a integralidade dos benefícios dos funcionários (plano de saúde, auxílio creche/maternidade, benefício alimentação, seguro vida e auxílio funeral).

Ambas as modalidades são válidas enquanto durar o estado de calamidade pública e dependerão da concordância do empregado. 

Funcionários que recebem algum benefício do INSS, como aposentadoria, não terão direito a ajuda compensatória do governo.

2. Quais funcionários podem ser incluídos na decisão?

Qualquer funcionário que receba até R$ 3.135,00 mensais de remuneração total.

3. Quanto o funcionário receberá do governo como renda?

A parcela não paga pelo empregador (condomínio) será complementada pelo governo:

Suspensão – o funcionário irá receber 100% do seguro desemprego ao que teria direito em caso de demissão. Teto máximo do seguro desemprego é de  R$ 1.813,00.

Redução – o funcionário irá receber o percentual do seguro desemprego equivalente à redução do contrato de trabalho. Ex.: contrato reduzido em 25%. O funcionário que trabalhava 40h por semana passa a trabalhar apenas 30h, e recebe 75% do salário do condomínio + 25% do seguro desemprego que teria direito em caso de desligamento (atenção!: não é 25% sobre o salário), pago pelo governo.

4. O FGTS e o INSS da parte paga pelo governo serão recolhidos?

Não. A parte do governo não terá recolhimento de FGTS e INSS. Caso o funcionário queira recolher, por conta própria ao INSS, é permitido através do carnê de contribuinte individual. O FGTS não permite recolhimento à parte.

Ex.: em caso de redução de 25% somente os 75% pagos pelo empregado terão recolhimento de FGTS e INSS. Na suspensão do contrato não ocorrerá nenhum recolhimento.

5. Como fica o 13o salário e as férias?

A MP 936 não fala especificamente destes pontos e nosso entendimento até este momento é que nada muda em relação ao período aquisitivo das férias ou o pagamento do ⅓. Quanto ao 13o , o qual é calculado pela média do salário anual, no caso de contratos suspensos ou reduzidos .somente o valor pago pela empresa entra no cálculo da média. 

6. O condomínio pode dar alguma ajuda adicional?

Sim. O condomínio pode decidir completar o valor através de uma ajuda compensatória mensal. Sobre este auxílio não incide FGTS, INSS e IRPF.

7. E o funcionário ganha alguma estabilidade?

Sim, exceto casos de demissão por justa causa. O funcionário ganha estabilidade quando voltar pelo período equivalente ao que teve seu contrato suspenso ou reduzido. Ex.: Se ficou 60 dias em suspensão ou redução ele terá 60 dias de estabilidade.

8. Após o período de estabilidade, se o funcionário for demitido ele terá direito ao seguro desemprego?

Sim. O benefício do seguro desemprego permanece exatamente conforme as regras.

9. E em casos de funcionários terceirizados?

Nestes casos o condomínio deve entrar em contato com a empresa prestadora do serviço que deverá realizar o acordo e os trâmites. 

10. Qual o processo para implantar a redução da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho?

O acordo precisa ser assinado entre empregado e empregador e comunicado ao governo até 10 dias após celebrado. O início da suspensão ou redução só pode acontecer 2 dias após o acordo assinado. O pagamento do “seguro desemprego” ao funcionário ocorre 30 dias após o início do acordo, não da comunicação ao governo. A Estasa deverá informar no sistema “Empregador Web” o acordo e a conta do funcionário para que o valor seja depositado e para isso será necessário o condomínio estar com o CERTIFICADO DIGITAL válido. A Estasa realizará procedimento especial para certificados neste período.

ATENÇÃO: Não deixe para enviar no último dia, mande seu acordo assim que assinar para não termos problemas de prazo.

11. Posso voltar atrás e solicitar que o empregado retorne às atividades diárias normais?

Sim, desde que a comunicação ao empregado seja realizada com dois dias de antecedência.

12. Os funcionários contratados sob regime de contrato intermitente podem ser incluídos?

Sim. Neste regime os funcionários terão direito a um valor fixo de R$ 600,00.

Como calcular o seguro desemprego

1 – Calcule a média dos 3 últimos salário (MS = média salarial)

2 – Calcule o seguro desemprego

     Se MS < R$ 1.599,61, o seguro desemprego = MS multiplicado por 0,8

     Se MS está entre R$ 1.599,61 e R$ 2.666,29, o seguro desemprego é:

     = R$ 1.599,61 multiplicado por 0,8 + salário que excede R$ 1.599,61 multiplicado por 0,5

     Se MS é superior a R$ 2.666,29, o seguro desemprego é R$ 1.813,03 

 

Crédito da foto: Bill Oxford do Unsplash

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