
Está em tramitação o projeto de lei (PL) que possibilitará aos proprietários de imóveis realizar o despejo extrajudicial dos inquilinos bem como a consignação extrajudicial das chaves, e para tanto prevê a alteração da Lei de locações nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Assim como no divórcio extrajudicial (Lei nº 11.441/07), no Inventário e Partilha Extrajudicial (Lei nº 11.441/07), na Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/1997) e na usucapião extrajudicial (Lei nº 13.105/2015), são alguns exemplos de movimentos bem sucedidos em que se reposicionou a atuação do Poder Judiciário e que, em pouco tempo, deram nova dinâmica e facilidade nas relações sociais. Essa tendência de procedimentos extrajudiciais se justifica pelo iminente colapso do Poder Judiciário, ocasionado por um sistema que exige a atuação do judiciário como única solução possível.
O despejo extrajudicial visa estabelecer um procedimento desburocratizado para a rescisão e a retomada de imóveis locados na hipótese da falta de pagamento de aluguéis e encargos em locações residenciais mensais, por temporada e não-residenciais. A diferença trazida pelo PL é que caberá ao locatário que discorde e/ou identifique irregularidade no procedimento mover a competente ação judicial para suspendê-lo.
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A fim de dar legitimidade ao procedimento, todos os atos têm participação de advogado e são verificados/certificados por Tabelião do Ofício de Notas da comarca do imóvel locado, que lavra ata notarial em que se constatam os requisitos previstos no PL.
Outro avanço previsto no projeto gira em torno da consignação das chaves, ou seja, o art. 4º da Lei de locações, nº 8.245/91, prevê o direito do locatário em devolver o imóvel locado, pagando multa proporcional. Este direito, chamado de de denúncia vazia por parte do locatário, torna incabível, pelo locador, a recusa injustificada à devolução do imóvel e, por consequência, as chaves.
Ocorre que a Lei nº 8.245/91 não estabeleceu previsão do modo de exercício deste direito do locatário que, em muitas situações, se vêm obrigado a promover a devolução das chaves mediante procedimento judicial.
Na linha de desjudicialização proposta neste projeto de lei e conferindo poderes aos Tabeliães dos Ofícios de Notas, criou-se a possibilidade de consignação extrajudicial de chaves. Assim, por meio do procedimento, o locatário poderá exercer sua prerrogativa sem oposição infundada do locador, desde que atendidos os requisitos legais.
O Projeto de lei (PL), atualmente, está guardando análise pela Câmara dos Deputados.
Autor: Raphael Gama da Luz, Gerente jurídico da ESTASA Soluções imobiliárias, Sócio titular do escritório RGLUZ Advogados, Pós graduado em Direito Imobiliário pela Mackenzie Rio, Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela EMERJ, especialista em Direito Condominial e Imobiliário. Membro da Comissão Estadual de Direito Condominial da ABA Rio de Janeiro e Membro da Comissão de Direito imobiliário e Condominial da OAB Méier.