Retenção de impostos para condomínios

03 de maio de 2017
Foto de uma calculadora, uma folha com vários números e de uma caneta para a pauta "Retenção de impostos para condominios" do Blog da Estasa.

Apesar de condomínios não se enquadrarem como Pessoa Jurídica, eles possuem CNPJ, e para fins tributários, precisam seguir muitas regras fiscais, principalmente as que recaem sobre seus fornecedores e funcionários.

O sistema tributário brasileiro é complexo e com um conjunto de especificações que mudam com muita frequência. É importante ficar atento, pois erros implicam em custos extras aos contribuintes em função de multas e juros.

A lei de retenção de impostos pela fonte pagadora

Historicamente, a obrigação de recolher impostos é de quem recebe o dinheiro. A partir de 19 de Junho de 2016, o governo publicou a lei nº 13.137 (clique aqui para lê-la) com significativas alterações.

Na prática, você recolhe direto parte do imposto e paga ao fornecedor o valor do serviço menos este imposto já recolhido. Isso foi feito com o objetivo de reduzir a sonegação, como uma parte do imposto já foi recolhida fica mais fácil verificar se a parte faltando não foi paga.

Esta lei valia apenas para Notas Fiscais com valores superiores a R$ 5.000,00. A partir de Junho de 2015, este valor foi reduzido para apenas R$ 215,05. Esta redução impactou muito os condomínios uma vez que a maior parte dos serviços contratados pagam mensalmente valores entre R$ 215,05 e R$ 5.000,00. Com isso, todos os meses os condomínios passaram a precisar recolher tributos de vários fornecedores. Caso não o façam, responderão pelo erro através de juros, multas ou até mesmo por crime de apropriação indébita.

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A retenção de impostos e o recolhimento destes tributos deve seguir várias regras, o que aumenta a importância de se utilizar um especialista. Veja alguns exemplos de regras:

  • Impostos sujeitos a retenção: PIS, COFINS, CSLL, INSS, ISS e IR.
  • Empresas emissoras de NF que operam no regime simples nacional não estão sujeitas a retenção de impostos.
  • Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “retenção para a previdência social”.
  • Caso o valor seja igual ou inferior a 10,00 (dez reais), fica dispensada a retenção de imposto do PIS/COFINS/CSLL
  • A menção das Contribuições ao PIS, CSLL é obrigatória, por força do  do art. 1º da Instrução Normativa nº 459/2004 nas notas fiscais de serviços.
  • Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, o prestador de serviço poderá destacá-lo no corpo do documento fiscal, embora não seja obrigatório.
  • No caso do tomador do serviço não estar estabelecido no município do Rio de Janeiro, deverá ser observada a legislação do seu município para casos de retenção do imposto.

Como os condomínios devem atuar

No passado, os condomínios sempre atuaram sem grandes preocupações com fiscalizações fiscais: o condomínio não recolhia tributos sobre suas receitas, pois estas eram consideradas rateio de despesas.

No entanto, com a nova lei de retenção de impostos, a necessidade de fiscalização aumentará: caso aconteça um erro, o fornecedor cairá na malha fiscal. Finalmente,  caso seja apurado que o erro é do condomínio, este será punido. Condomínios que sempre atuaram sem grande preocupação com temas fiscais devem ficar atentos e buscar uma administradora preparada para realizar as retenções de forma correta. A Estasa tem na consultoria constante e precisa, e na disponibilização de ferramentas tecnológicas, a sua melhor forma de contribuir com o Síndico na gestão do Condomínio, no sentido de torna-la sempre eficiente e tranquila.

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