[Coronavírus] Decreto Lei Estadual 8808/2020: Proibição temporária de obras e reparos não emergenciais em condomínios

22 de maio de 2020
Funcionários trabalhando em uma obra para a pauta:"[Coronavírus] Lei 8808/2020: Obras em Condomínios" para o Blog da Estasa

No dia 08/05, foi publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro, o decreto da Lei Estadual 8808/2020 que trata sobre a proibição temporária de execução de obras e reparos não emergenciais realizadas em condomínios e edifícios durante o plano de contingência para combate da doença
Covid-19 causada pelo novo coronavírus.

Neste comunicado enviado para os nossos clientes, transcrevemos a lei estadual 8808/2020 sobre obras em condomínios na íntegra. Recomendamos que os síndicos leiam com atenção e procurem o diálogo com moradores para a tomada de decisões.

LEIA MAIS:

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Lei nº 8808 de 08 de maio de 2020

Dispõe sobre a proibição temporária de execução de obras e reparos não emergenciais em condomínios comuns e edifícios durante o plano de contingência para combate da doença covid-19 causada pelo novo coronavírus.

Art.1. – Ficam os síndicos dos condomínios edifícios autorizados a proibir temporariamente a realização de obras e/ou reparos não emergenciais, seja na área comum ou em cada unidade individualmente, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo Único – Os condôminos temporariamente impedidos de realizar suas obras e/ou reparos não essenciais terão a garantia da suspensão de seus contratos de prestação de serviço sem aplicação de juros, multa ou demais acréscimos legais.

Art.2. – Pequenos reparos não emergenciais poderão ser realizados, desde que:

I – não haja necessidade de interrupção do fornecimento de água, ainda que de forma temporária, para as áreas comuns ou unidades individualizadas, inviabilizando a higiene dos condôminos e funcionários do condomínio;

II – não ocasione o aumento da circulação de pessoas nas áreas comuns, facilitando a disseminação do vírus;

III – os prestadores de serviço estejam utilizando devidamente os equipamentos de proteção individual (EPI).

Art. 3. – Em caso de descumprimento desta Lei, aplica-se multa ao condômino infrator, limitando-se a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente de eventuais perdas e danos, conforme previsto Código Civil.

Art. 4. – As obras e reparos de caráter emergencial, incluídas as das fachadas dos edifícios, poderão ser executadas sempre observando as normas de boa convivência e vizinhança previstas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.

1. – Nos casos definidos no caput deste artigo, será permitida a interrupção temporária do fornecimento de água de forma excepcional.

2. – A interrupção no fornecimento de água deverá ser informada aos demais condôminos com a máxima antecedência possível, a fim de que estes possam adequar sua rotina de higienização para prevenir a contaminação pela doença Covid-19.

3. – A circulação de pessoas estranhas no condomínio deverá obedecer às orientações para evitar a disseminação do coronavírus conforme anunciado pela OMS, com o uso de máscaras de proteção respiratória e higienização das áreas comuns.

Art 5. – Esta Lei tem vigência temporária enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto no 46.984/2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Art 6. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020.

Wilson Witzel – Governador

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Créditos da Imagem: Online Marketplaces
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