Carta circular 600 / 2021 – Legislações especiais de pandemia

09 de novembro de 2021

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.

Aos
Condomínios e Associações

Muitas leis foram criadas para dar conta das particularidades que ainda marcam esse período de pandemia de
Corona Vírus, especialmente nas relações entre consumidores, Poder Público e demais instâncias de convivência social. Veja abaixo:

• CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLTOU A SER PERMITIDO:

As concessionárias de serviços públicos podem suspender o fornecimento dos serviços por inadimplência do
consumidor, mas, além da notificação por escrito com 15 dias de antecedência, devem oferecer opção de quitação
no momento do corte mediante máquina para cartão de débito, conforme Lei Municipal 6871/21.

• CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR (LEI MUNICIPAL 7.022/21):

A Prefeitura do Rio de Janeiro estabeleceu o que serão consideradas condutas abusivas e multas a serem aplicadas
pelo Procon Carioca. Dentre elas, destacamos a demora em retirar o nome negativado do então devedor no sistema do Serasa por prazo superior a cinco dias após a quitação dos débitos, bem como a interrupção de serviços essenciais, sem aviso prévio, com prazo inferior a quinze dias.

• CITAÇÃO DE EMPRESAS POR MEIO ELETRÔNICO (LEI FEDERAL 14.195):

As citações judiciais por meio eletrônico, que pressupõem cadastro prévio da pessoa jurídica junto aos tribunais,
tendem a se tornar obrigatórias em breve e ter o mesmo valor da citação por Correios com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça (regra atual). Orientamos que os síndicos fiquem atentos ao recebimento de tais correspondências (e-mail), motivo pelo qual os respectivos representantes jurídicos devem ser imediatamente comunicados para não perderem os prazos de manifestação nos processos.

Atenciosamente,

Estasa – Empresa de Serviços Técnicos e Administrativos Ltda.

 

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