A controvérsia jurídica em torno da contribuição sindical

25 de maio de 2022

A convenção coletiva dos empregados de condomínios, assinada no último dia 13/05/2022 para o exercício 2022/2023, prevê cláusulas determinando que o empregador proceda com o desconto compulsório da assistência sindical além de desobrigar (em caso de manifesta oposição ou de não recolhimento) quanto ao pagamento de adicional por de tempo de serviço e do pagamento em dobro no dia de feriado da categoria dos empregados, desde que trabalhados.

Em que pese a previsibilidade expressa contida nas cláusulas 41º e parágrafo 3º da referida convenção, cabe observar que devido as alterações com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser compulsória e, portanto, tornou-se facultativa, conforme a redação dos artigos 578 e 579 da CLT – Consolidação Das Leis Trabalhistas:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. “

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Neste sentido, conforme menciona o parecer jurídico da ABADI, Associação Brasileira Das Administradoras De Imóveis, requerido pela administradora ESTASA sobre o tema: “…Os sindicatos mantiveram, ao longo dos anos, as cláusulas normativas com o teor ora analisado, que, em simples palavras, inverte a ordem legal, “viabilizando” que os trabalhadores se oponham ao desconto das contribuições, quando, em verdade, eles deveriam, individual e expressamente, autorizá-lo.

Tal entendimento está em consonância com a súmula vinculante 40 do STF (Supremo Tribunal Federal) e precedente normativo 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. [Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.

Além disto, a suprema corte quando provocada sobre a análise deste tema diante da Reforma Trabalhista, firmou entendimento a partir do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade número: 5794 quanto à sua constitucionalidade.

Nesta linha de entendimento, é recomendável por parte dos empregadores e/ou administradoras de condomínio que não procedam com os descontos como se obrigatórios fossem, mas apenas os efetuando em relação aos empregados que expressa e individualmente os autorizarem, uma vez que a cláusula da convenção coletiva é suscetível de ser anulada.

Além disto, consideramos como anulável a cláusula da convenção coletiva que prevê à supressão da obrigatoriedade pelo empregador, dos benefícios do adicional por tempo de serviço e recebimento em dobro do dia 29 de junho, se trabalhado (dia do empregado de edifício). A Dra. Thaís de Siqueira do escritório trabalhista Oliveira e Mugrabi acrescenta que “Em futura demanda judicial o magistrado poderá deferir o pleito ao entender que tal supressão de direito foi prejudicial ao contrato de trabalho do empregado. Por vezes o magistrado opta por não declarar nula a cláusula da convenção coletiva do trabalho por respeitar o art.611-A da CLT em que as partes são livres para negociar através de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo do Trabalho, mas o direito do empregado poderá ser reconhecido em sentença.

Portanto, entendemos que a supressão de direitos imposta na referida convenção coletiva também poderá ser revertida caso seja apreciada em eventual reclamação trabalhista, sendo recomendável para os empregadores, que efetuem os pagamentos do adicional por tempo de serviço e do dia de dobrado no feriado da categoria (29/06), quando trabalhado.

 

Autor: Raphael Gama da Luz, Gerente jurídico da ESTASA Soluções imobiliárias, Sócio titular do escritório RGLUZ Advogados, Pós graduado em Direito Imobiliário pela Mackenzie Rio, Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela EMERJ, especialista em Direito Condominial e Imobiliário.  Membro da Comissão Estadual de Direito Condominial da ABA Rio de Janeiro e Membro da Comissão de Direito imobiliário e Condominial da OAB Méier.

 

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